Back to top

#Tortura / Maus Tratos

#Tortura / Maus Tratos

Para o direito internacional dos direitos humanos, a tortura significa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos a uma pessoa com o propósito de obter informações ou confissões, ou para punir, intimidar e coagir. O ato deve ser realizado por ou através da instigação, consentimento ou aquiescência de um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções oficiais.

A proibição da tortura é absoluta, o que significa que não há exceções permitidas. Infelizmente, porém, a tortura continua a ser generalizada em muitos países e é usada contra defensores/as de direitos humanos em represália por seu trabalho.

A tortura é diferente de outras formas de maus tratos, incluindo outras formas de tratamento cruel, desumano ou degradante. Em termos gerais, a diferença diz respeito ao objetivo e a sua gravidade.

O Estatuto de Roma é o tratado que criou o Tribunal Penal Internacional (TPI). O tratado foi adotado durante uma conferência diplomática em Roma no dia 17 de julho de 1998 e entrou em vigor em 1 de julho de 2002. O Estatuto de Roma prevê uma definição mais simples de tortura para o julgamento de criminosos de guerra pelo Tribunal Penal Internacional. O artigo 7 sobre o parágrafo 1º (e) do Estatuto de Roma prevê que:

Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas.

Tortura / Maus TratosCasos