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#Liberdade de Associação

#Liberdade de Associação

O direito à liberdade de associação é o direito de participar de um grupo formal ou informal para realizar uma ação coletiva. Este direito inclui o direito de formar e/ou participar de um grupo. Por outro lado, inclui também o direito de não ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Associações podem incluir organizações da sociedade civil, clubes, cooperativas, ONGs, associações religiosas, partidos políticos, sindicatos, fundações ou mesmo associações on-line. Não há nenhuma exigência de que a associação seja registrada para que liberdade de associação possa ser exercida. Toda pessoa tem direito à liberdade de associação. Os Estados não podem limitar esse direito para certos grupos com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. A única exceção é para os membros das forças armadas e da polícia, que podem ter seus direitos de associação legalmente restritos de acordo com o direito internacional. Os Estados são obrigados a adotar medidas positivas para estabelecer e manter um ambiente propício para as associações. Os Estados também devem abster-se de obstrução indevida ao exercício do direito à liberdade de associação e respeitar a privacidade das associações. O direito à liberdade de associação também inclui o direito de grupos ao acesso a financiamento e a recursos.

Na prática, o direito de associação para os/as defensores/as de direitos humanos é restrito em muitos países. As restrições são, por vezes, devido a leis, que tratam desde a proibição de atuação em certas questões ou em determinadas áreas, até um procedimento de registo bastante oneroso para a criminalização dos grupos não registrados. Algumas vezes são derivadas da forma como a legislação é aplicada na prática pelas autoridades competentes, por exemplo, quando o registo é arbitrariamente negado ou ONGs são sujeitas a inspeções politicamente motivadas e sanções.

Em outubro de 2010, o Conselho de Direitos Humanos da ONU adotou a resolução 15/21, na qual:

  • Reafirm[ou] que todos têm o direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas e que ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação;
  • Reconhec[eu] a importância dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação para o pleno gozo dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos, sociais e culturais;
  • Reconhec[eu] igualmente que os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação são componentes essenciais da democracia, propiciando indivíduos oportunidades valiosas para, inter alia, expressar suas opiniões políticas, se envolver em atividades literárias e artísticas; e
  • Reconhec[eu] ainda que o exercício dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação livre de restrições, sujeito apenas às limitações permitidas pelo direito internacional, em particular o direito internacional dos direitos humanos, é indispensável para o pleno gozo desses direitos, especialmente no caso de pessoas que possam defender minorias, dissidentes religiosos ou políticos.

O Conselho de Direitos Humanos da ONU renovou o seu compromisso para promover e proteger os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação através da adoção da resolução 21/16 (outubro de 2012) e resolução 24/5 (outubro de2013), nas quais o Conselho, inter alia:

  • Reiter[ou] o importante papel das novas tecnologias de informação e comunicações para permitir e facilitar o gozo dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação, bem como a importância de todos os Estados na promoção e facilitação do acesso à Internet e da cooperação internacional destinada ao desenvolvimento das instalações de mídia, comunicações e de informação em todos os países;
  • Reconhec[eu] a importância das liberdades de reunião pacífica e de associação, bem como a importância da sociedade civil para a boa governança, incluindo através da transparência e da prestação de contas, que são indispensáveis para a construção de sociedades pacíficas, prósperas e democráticas;
  • [Declarou-se a] consciente da importância crucial da participação ativa da sociedade civil nos processos de governança que afetam a vida das pessoas;
  • Relembr[ou] os Estados sobre suas obrigações de respeitar e proteger integralmente os direitos de todos os indivíduos de reunir-se pacificamente e de associar-se livremente, tanto on-line como off-line, incluindo no contexto de eleições, e incluindo pessoas que defendem minorias ou visões e crenças divergentes, defensores/as de direitos humanos, sindicalistas e outros, incluindo os migrantes, que buscam exercer ou promover esses direitos, e suas obrigações de adotar todas as medidas necessárias para assegurar que quaisquer restrições ao livre exercício dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação estejam em conformidade com as suas obrigações no âmbito do direito internacional dos direitos humanos;
  • Express[ou] preocupação com as violações dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação;
  • Enfatiz[ou] o papel central dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação para a sociedade civil, e reconhece que a sociedade civil facilita a realização dos propósitos e princípios das Nações Unidas.