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#Detenção Arbitrária

#Detenção Arbitrária

Todos os países são confrontados com a prática das detenções arbitrárias. Dita prática não conhece limites e milhares de pessoas são submetidas a detenções arbitrárias todos os anos. Como a detenção em si não é uma violação de direitos humanos, o direito internacional tem trabalhado progressivamente para definir os limites que determinariam quando uma detenção, seja ela administrativa ou judicial, seria considerada arbitrária.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê em seu artigo 9 que “ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”. O artigo 9(1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos declara que: “Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos”.

De acordo com o Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias (estabelecido pela resolução 1991/42 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas) a privação de liberdade é arbitrária caso a situação caia em uma das três categorias:

  • A) Quando é claramente impossível invocar qualquer base jurídica que justifique a privação de liberdade (como quando uma pessoa é mantida em detenção após a conclusão de sua sentença ou apesar de uma lei de amnistia que lhe seja aplicável) (Categoria I);
  • B) Quando a privação de liberdade resulta do exercício dos direitos e liberdades garantidos pelos artigos 7, 13, 14, 18, 19, 10 e 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e, em se tratando de Estados partes, pelos artigos 12, 18, 19, 21, 22, 25, 26 e 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Categoria II);
  • C) Quando o não cumprimento total ou parcial das normas internacionais relativas ao direito a um julgamento justo, enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos instrumentos internacionais relevantes aceitados pelos Estados em causa, é de tamanha gravidade que dá à privação de liberdade um carácter arbitrário (Categoria III).
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